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Antônio
Lopes de Sá
PRODUÇÃO E CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL
Quando uma empresa, através de seu processo de produção, contamina
o ambiente, quer por efeito de detritos sólidos, líquidos, energéticos
(som, radiação etc.), gases, seja do que for, tem por dever social e em
alguns casos até legal, corrigir tais lesões .
O valor das providências anticontaminantes é um elemento a ser
considerado de forma especial, em face dos procedimentos e demonstrações
contábeis, exigindo que se possua destaque específico e que permita uma
análise, também especial . O aludido valor pode gerar custos plurianuais
ou investimentos (imobilizações) e custos operacionais ou simplesmente
custos que se esvaem em cada exercício . A expressão custos pode ter
essa amplitude em Contabilidade e assim tem sido usada na doutrina
contábil, quer na européia quer na brasileira . A respeito dessa
matéria e seguindo a tal aspecto conceptual, diversas entidades de
pesquisas contábeis, como a AECA, da Espanha, têm-se dedicado ao estudo
desse problema . A referida associação espanhola, em 1996, produziu uma
proposta de documento, visando a tratar da Contabilidade de gestão meio
ambiental, considerando a esta como um subsistema importante no complexo
do movimento da riqueza das empresas . Na questão referida dos custos,
enfocou, não só o que é evidente como relação entre o que se gasta e
o que de beneficio se aufere, mas, reconheceu que alguns dos referidos
elementos são até parte do processo produtivo . Ou seja, existem casos
em que se a empresa não pratica a descontaminação, não pode prosseguir
em seu próprio trabalho produtivo .Existem, portanto, classes nítidas de
custos (plurianuais e operacionais), em favor do meio ambiente, ou sejam,
os voluntários, compulsórios e as convenientes . A nítida divisão das
classes, por se referir a situações peculiares, deve, também, por isto,
como decorrência, gerar classificação contábil que a cada uma
identifique . Os custos (plurianuais e operacionais) que uma empresa pode
realizar em favor do seu entorno,
todavia, nem sempre são feitos para corrigir lesões causadas por sua
produção, mas, desde que protejam a natureza ou os seres, podem ser
considerados "meio-ambientais", se possuem efeitos em favor da
melhoria generalizada de vida . O que contabilmente caracteriza essa
aplicação específica, é o fato de conservar ou melhorar a condição
de existência de tudo o que cerca a empresa e que é desfrutado por ela e
por terceiros,
de forma indiscriminada , no que se inclui a qualidade do ar, da água, do
solo, da vegetação, da saúde etc.
CUSTO AMBIENTAL POR AÇÃO VOLUNTÁRIA
Nem todos os empresários se conscientizaram, ainda, sobre o dever de
proteger o meio ambiente natural e as pessoas que nele vivem . Quando,
todavia, voluntariamente, existe a preocupação em não causar danos,
evitando que resíduos e efeitos da produção possam prejudicar quem quer
que seja, nesse caso, a empresa cumpre, de fato o seu compromisso social .
Os gastos realizados com tais características devem, portanto, ser
registrados em conta que tenha esse título, ou seja, que bem identifique
a ação voluntária . Há quem discuta que os gastos, quando
voluntários, não deveriam ser incluídos na categoria de custos e que
tal conceito não se aplicaria, no caso, com adequação . Na realidade,
entretanto, entendo que a expressão, tomada em seu sentido genérico, é
perfeitamente bem aplicada e ainda isto se reforça se admitirmos que
estamos a objetivar um
subsistema que por sua natureza tem uma relativa autonomia . Parece-me
perfeitamente correto o conceito de CUSTO AMBIENTAL VOLUNTARIO,
assim podendo dar-se título a uma conta sintética que venha a registrar
o mesmo ou a um grupo que contenha divisões de elementos da mesma
natureza . Nessa classe podem-se também incluir aplicações de capital
que a empresa realiza e que não sejam derivados da produção mas que se
refiram à proteção natural . A questão conceptual de custo não está
ligada à obrigatoriedade, mas, sim à utilidade de um investimento em
favor de uma necessidade que se traduz em objetivo de um empreendimento
(no qual se insere aquele de ordem meio ambiental) .
CUSTO AMBIENTAL POR AÇÃO COMPULSORIA
Quando os dispêndios da empresa, em favor do meio ambiente, são
resultados de obrigações exigíveis por lei ou por autoridade pública,
devem os mesmos ser classificados em uma conta cujo título específico
identifique essa circunstância . Em geral, obrigações de medidas
atingem a questão de anticontaminantes e proteção contra exaustões
naturais (fumaças perniciosas, odores indesejáveis, desmatamentos etc.)
.
Nesse caso a empresa investe porque é compelida a faze-lo, mas, nem por
isto deixa de ter um custo que é de natureza meio ambiental .
O título da conta sintética especifica seria , portanto : CUSTO
AMBIENTAL COMPULSORIO . A vantagem em distinguir não está apenas em
evidenciar a natureza do valor , mas, em oferecer informação sobre o que
a empresa não pode deixar de considerar como investimento.
Nesse caso, é, ainda, conveniente, que se desdobre à conta em : 1) Custo
ambiental compulsório fixo e 2) Custo ambiental compulsório variável .
Isto porque tais gastos podem variar ou não em face do maior ou menor
volume de produção (se o caso for este) .
CUSTO AMBIENTAL DE CONVENIÊNCIA
Quando o custo é destinado ao entorno, mas, em decorrência de interesse
da própria empresa, para que consiga realizar sua produção, é parte
integrante do processo produtivo, mas, mesmo assim, merece destaque .
Poder-se-á questionar, no caso desses elementos, sobre a genuinidade ou
até sobre o fator intencional em relação aos mesmos e que os
descaracterizaria . Ou seja, se a empresa beneficia o ambiente mas porque
só assim consegue produzir, em verdade não é ao ambiente que visa, mas,
à produção de seus resultados . No caso o custo ambiental é um custo
de conveniência e parte de um processo, mas, em meu modo de entender não
pode deixar de ser considerado como ambiental . Mesmo inserido nos custos
de produção não perde a característica de onde se operou o gasto.
O que entendo como discutível nessa matéria é apenas o de inserir-se
tal beneficio como se fosse de natureza social, mas, jamais, poder-se-á
negar o caráter ambiental .
CONTABILIDADE DE CUSTOS DO MEIO AMBIENTE
Os registros de custos, da Contabilidade relativa a fatos do meio
ambiente, possuem uma metodologia própria . Um plano de contas deve
seguir à finalidade que serve . A empresa, ao estabelecer a sua política
de gestão ambiental, sinaliza sobre o que interessa revelar a escrita e o
que dela se deve extrair de útil para o estudo científico e
tecnológico, este
baseado nas observações e informações . Muitas são as relações que
precisam ser estabelecidas e elas devem servir de base para medir a
eficácia das aplicações de capital no meio ambiente . No caso a
eficácia não é a do lucro, nem a da liquidez, nem a da estabilidade
patrimonial, nem a da elasticidade, mas, pode estar ligada a economicidade
(vitalidade) e à invulnerabilidade (proteção contra o risco) . Alguns
indicadores de medida da eficácia são apontados em pesquisas, como as
já referidas,
da AECA . Medir, por exemplo, a relação entre o custo de uma aplicação
especifica e o fator regenerador conseguido ou por ela retribuído, é uma
forma primária de teste da eficácia . Assim, ao compararmos o custo para
reduzir a ejeção de detritos em um rio e a quantidade física poupada na
referida ejeção, poder-se-á conseguir um quociente de regeneração .
Nem todos os custos anticontaminantes são totalmente eficazes em seus
resultados, mas, pode-se testar os graus de benefícios conseguidos .
A análise dos custos do meio ambiente difere daquela financeira quanto ao
método, mas, segue as mesmas bases da teoria geral do conhecimento
contábil .
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